A proibição do cartão de crédito em apostas é uma das mudanças mais impactantes introduzidas pela regulamentação das apostas de quota fixa no Brasil. A partir de 1.º de janeiro de 2025 — com a vigência plena da Portaria Normativa SPA/MF nº 615, publicada em 16 de abril de 2024 —, os operadores autorizados ficaram impedidos de processar depósitos e saques por meio de cartão de crédito (e qualquer instrumento pós-pago), por criptoativos e por boleto bancário. A lista de métodos vedados inclui ainda cheque e dinheiro em espécie.

A razão central da proibição é dupla: proteção ao consumidor e rastreabilidade financeira. O marco legal das apostas de quota fixa no Brasil — Lei nº 14.790/2023 — exige que toda transação entre apostador e operador seja vinculada ao CPF do apostador e passível de monitoramento para fins de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo (AML/CFT). Três dos métodos mais utilizados antes da regulamentação falham nesse requisito por razões distintas, que este guia detalha a seguir.

Indicamos exclusivamente plataformas com licença ativa concedida pela Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda (SPA/MF). A comissão recebida não interfere na análise editorial.

Índice

Quais métodos de pagamento são proibidos em apostas no Brasil

A Portaria Normativa SPA/MF nº 615/2024 adotou um modelo restritivo — de lista positiva — para as transações financeiras em apostas de quota fixa. Em lugar de listar o que é proibido, o regulador definiu um conjunto fechado de métodos permitidos; tudo o que está fora desse conjunto é, por consequência, vedado. O resultado prático é que cinco categorias de instrumentos de pagamento estão banidas das plataformas regulamentadas.

Método proibidoRazão principalBase legal
Cartão de crédito (pós-pago)Risco de superendividamento; apostador usa dinheiro que ainda não possuiArt. 28, Portaria SPA/MF nº 615/2024
Criptoativos (Bitcoin, USDT, ETH etc.)Impossibilidade de rastreamento AML/CFTPortaria SPA/MF nº 615/2024
Boleto bancárioPode ser pago por terceiros; não garante identidade do pagadorPortaria SPA/MF nº 615/2024
ChequeInstrumento sem rastreabilidade eletrônica imediataPortaria SPA/MF nº 615/2024
Dinheiro em espécieImpossível vincular ao CPF do apostador cadastradoPortaria SPA/MF nº 615/2024

A lógica do regulador é clara: apostas de quota fixa operam com dinheiro real e implicam transferências entre particulares e empresas autorizadas pelo poder público. Toda essa movimentação precisa ser rastreável, vinculada ao CPF do apostador e monitorável pelas autoridades competentes. Nenhum dos cinco métodos proibidos atende a essa exigência de forma satisfatória — e é por isso que todos foram excluídos do rol de meios autorizados.

Cartão de crédito — por que foi proibido

O artigo 28 da Portaria SPA/MF nº 615/2024 proíbe expressamente o uso de cartão de crédito e de qualquer instrumento pós-pago como meio de depósito ou saque em apostas de quota fixa. A medida entrou em vigor em 1.º de janeiro de 2025 — e seus efeitos foram imediatos. As bandeiras Visa, Mastercard, Elo e Hipercard passaram a bloquear automaticamente as transações classificadas com o Merchant Category Code 7995, código reservado para empresas de jogos de azar e apostas esportivas.

Há três razões principais para a proibição do cartão de crédito em apostas. A primeira é o risco de superendividamento: o apostador que utiliza crédito está, por definição, apostando dinheiro que ainda não possui — o que amplifica as perdas financeiras e compromete sua capacidade de pagamento. A segunda é o impacto no histórico de crédito: o uso recorrente do limite em plataformas de apostas é sinalizado pelos modelos de score de crédito como comportamento de risco financeiro elevado. A terceira razão é regulatória: o crédito rotativo dificulta a identificação da origem dos fundos, contrariando as exigências de AML/CFT da Lei nº 14.790/2023.

Não se trata de uma vedação arbitrária nem de moralismo regulatório. Trata-se de um mecanismo de proteção ao consumidor embutido no próprio marco legal — e que coloca o Brasil em linha com países como o Reino Unido, onde proibição semelhante ao crédito em apostas foi adotada em 2023 pela UK Gambling Commission.

Criptomoedas — proibição total e novo bloqueio do Bacen

A Portaria SPA/MF nº 615/2024 proíbe qualquer criptoativo como método de depósito ou saque nas plataformas regulamentadas. Bitcoin (BTC), Tether (USDT), Ethereum (ETH) e quaisquer outros tokens estão expressamente vedados. A razão central é técnica: transações em blockchain são pseudônimas — o que significa que, sem mecanismos adicionais de identificação, não é possível vincular um depósito em criptoativo ao CPF de um apostador específico com o grau de certeza exigido pelas normas AML/CFT.

Até recentemente, havia um loophole prático: apostadores podiam utilizar plataformas offshore que aceitavam criptomoedas, operando inteiramente fora do sistema regulado. Esse caminho está sendo sistematicamente fechado por dois atos normativos do Banco Central do Brasil.

O primeiro é a Resolução BCB nº 519, editada em novembro de 2025, que regulamenta as prestadoras de serviços de ativos virtuais (VASPs) no Brasil. A partir de 30 de outubro de 2026, as instituições autorizadas pelo Bacen estarão proibidas de realizar operações de criptoativos com contrapartes que não possuam autorização — o que inclui diretamente as casas de apostas offshore não licenciadas pela SPA/MF. O prazo para que as VASPs formalizem o pedido de autorização perante o Banco Central encerra-se em 30 de outubro de 2026.

O segundo ato normativo é a Resolução BCB nº 561, de abril de 2026, que incorpora as stablecoins — como USDT e USDC — ao mercado de câmbio regulado. A partir de 4 de maio de 2026, pagamentos internacionais com stablecoins passaram a exigir liquidação pelos canais tradicionais de câmbio; a partir de 1.º de outubro de 2026, a liquidação direta com stablecoins em operações cross-border entre particulares será encerrada. O efeito combinado das duas resoluções é o fechamento progressivo do principal mecanismo informal de depósito via cripto nas casas offshore — sem que qualquer nova lei sobre apostas precise ser editada para isso.

Boleto bancário — também não é permitido

O boleto bancário integra a lista de métodos proibidos pela Portaria SPA/MF nº 615/2024 por uma razão técnica específica: qualquer pessoa pode pagar um boleto em nome de outra — em agências bancárias, casas lotéricas ou aplicativos de pagamento — sem que haja identificação do pagador real no momento da liquidação. Isso viola diretamente o princípio de vinculação entre conta cadastrada e apostador, que é a espinha dorsal das exigências de rastreabilidade da regulamentação brasileira.

Operadores offshore que ainda aceitam boleto — ou variações como o boleto parcelado — estão operando fora do marco regulatório nacional. O uso desse método em plataformas não autorizadas coloca o apostador em situação de vulnerabilidade jurídica: sem proteção legal, sem canal de reclamação e sem garantia de que os recursos depositados serão recuperados em caso de disputa.

A proibição dos métodos de pagamento não surgiu por iniciativa isolada do regulador; ela decorre de uma estrutura legislativa construída em etapas ao longo de 2023 e 2024. Compreender essa cronologia é fundamental para entender o alcance e a permanência das restrições.

A Lei nº 14.790, sancionada em 29 de dezembro de 2023, constitui o marco regulatório das apostas de quota fixa no Brasil. A lei estabeleceu os princípios gerais do setor — entre eles, a exigência de rastreabilidade das transações, a vinculação obrigatória do apostador ao seu CPF e a criação de um regime de autorização prévia para operadores. A lei delegou à Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda (SPA/MF) a competência para regulamentar os detalhes operacionais, incluindo os meios de pagamento.

Essa competência foi exercida com a Portaria Normativa SPA/MF nº 615, publicada em 16 de abril de 2024. A norma determinou que depósitos e saques em apostas de quota fixa sejam realizados exclusivamente por transferência eletrônica entre a conta bancária cadastrada do apostador e a conta transacional do operador. A portaria entrou em vigor em 1.º de janeiro de 2025 — data em que o mercado regulado brasileiro passou a funcionar em sua plenitude operacional.

A Portaria SPA/MF nº 1.231, de 31 de julho de 2024, trouxe ajustes complementares ao texto original, sem alterar o rol de métodos proibidos. As duas portarias formam, em conjunto, o arcabouço regulatório das transações financeiras no setor de apostas de quota fixa no Brasil.

O papel da Secretaria de Prêmios e Apostas (SPA/MF)

A Secretaria de Prêmios e Apostas — SPA — é o órgão do Ministério da Fazenda responsável por autorizar, regulamentar e fiscalizar as operadoras de apostas de quota fixa no Brasil. Foi criada especificamente para implementar o marco regulatório estabelecido pela Lei nº 14.790/2023. Entre suas competências estão a concessão e a revogação de licenças, a regulamentação dos meios de pagamento aceitos (exercida por meio das portarias normativas), o monitoramento do cumprimento das obrigações legais pelos operadores e a coordenação com a Anatel para o bloqueio de domínios irregulares.

Operadores com domínio .bet.br — indicativo de licença ativa — estão sujeitos à fiscalização direta da SPA/MF. Descumprir as regras sobre métodos de pagamento constitui infração regulatória que pode resultar na suspensão ou na revogação da autorização para operar no território nacional.

Regras do Banco Central para criptoativos (2025–2026)

O Banco Central do Brasil vem construindo um arcabouço regulatório próprio para os ativos virtuais, em paralelo à regulamentação das apostas conduzida pela SPA/MF. A convergência dessas duas agendas regulatórias está tornando progressivamente inviável o uso de criptoativos para depositar em casas de apostas offshore não autorizadas — e os prazos para a mudança definitiva são públicos e verificáveis.

A Resolução BCB nº 519, publicada em novembro de 2025, estabeleceu o regime de autorização das VASPs pelo Banco Central. A norma cria um marco prudencial que exige que as prestadoras de serviços de ativos virtuais que operam no Brasil obtenham autorização prévia do Bacen, a exemplo do que já ocorre com bancos e instituições de pagamento. O prazo para protocolar o pedido de autorização encerra-se em 30 de outubro de 2026; a partir dessa data, as instituições autorizadas pelo Bacen estarão proibidas de liquidar operações de criptoativos com contrapartes sem autorização — o que inclui diretamente as casas de apostas offshore.

A Resolução BCB nº 561, de abril de 2026, completa esse quadro ao incorporar as stablecoins ao mercado de câmbio regulado. A norma determina que, a partir de 4 de maio de 2026, operações internacionais liquidadas em stablecoins (USDT, USDC e similares) sejam tratadas como câmbio e submetidas às mesmas regras de identificação e registro aplicáveis a qualquer remessa internacional. A liquidação direta com stablecoins em operações cross-border será encerrada até 1.º de outubro de 2026.

O impacto prático para o apostador brasileiro é direto: os canais informais de depósito via criptoativo em plataformas offshore estão sendo fechados por dentro do próprio sistema financeiro — sem que seja necessário editar novas leis de apostas para isso. Não se trata de uma opção do regulador; trata-se de uma consequência lógica da integração entre a regulação de criptoativos e o marco das apostas de quota fixa.

Cronograma das restrições (timeline)

DataEventoBase legal
29/12/2023Sanção da Lei nº 14.790/2023 — marco regulatório das apostas de quota fixaLei nº 14.790/2023
16/04/2024Publicação da Portaria SPA/MF nº 615 — regulamenta métodos de pagamentoPortaria SPA/MF nº 615/2024
01/01/2025Vigência plena: proibição de cartão de crédito, criptoativos e boleto; bloqueio MCC 7995Portaria SPA/MF nº 615/2024
02/02/2026Resolução BCB nº 519 entra em vigor — regime de autorização de VASPsResolução BCB nº 519/2025
04/05/2026Stablecoins integram o mercado de câmbio reguladoResolução BCB nº 561/2026
01/10/2026Liquidação direta com stablecoins em operações cross-border encerradaResolução BCB nº 561/2026
30/10/2026Proibição de operações de criptoativos com contrapartes não autorizadas pelo BacenResolução BCB nº 519/2025

Quais métodos de pagamento são permitidos para apostar

A Portaria SPA/MF nº 615/2024 definiu um conjunto fechado de quatro métodos de pagamento autorizados para transações em apostas de quota fixa no Brasil. Todos compartilham uma característica determinante: garantem a identificação eletrônica imediata do pagador e a vinculação da conta bancária ao CPF do apostador previamente cadastrado na plataforma.

Método permitidoDisponibilidadeCusto para PFIdentificação do pagador
Pix24/7, incluindo fins de semana e feriadosGratuitoCPF vinculado à chave Pix
TED (Transferência Eletrônica Disponível)Dias úteis, em horário bancárioVariável por bancoDados bancários completos do remetente
Cartão de débito (Visa Electron, Maestro, Elo Débito)Conforme disponibilidade da plataformaGratuito ou taxa da bandeiraConta corrente vinculada ao CPF
Book transfer (transferência entre contas da mesma instituição)InstantâneaGratuitoCPF do titular da conta de origem

O requisito fundamental é que a conta bancária de origem (no caso de depósitos) ou de destino (no caso de saques) esteja previamente cadastrada na plataforma de apostas e vinculada ao CPF do apostador registrado. Não é possível depositar a partir de uma conta de terceiros nem sacar para uma conta em nome diferente do titular do cadastro. Essa exigência é o mecanismo central pelo qual a regulação assegura a rastreabilidade de toda a movimentação financeira no mercado de apostas.

Por que o Pix se tornou o padrão das apostas regulamentadas

O Pix reúne, em um único instrumento, todas as características exigidas pela regulamentação brasileira: é instantâneo (liquidação em segundos, 24 horas por dia, 7 dias por semana, incluindo feriados), gratuito para pessoa física, vinculado obrigatoriamente ao CPF ou ao CNPJ do titular da chave e integralmente rastreável pelo sistema financeiro. Não é por acaso que a maioria das plataformas regulamentadas com domínio .bet.br o adota como método principal de depósito e saque.

Estima-se que mais de 90% das transações de apostas no mercado regulado brasileiro ocorram via Pix. Isso não é apenas uma preferência dos apostadores — é uma consequência direta da estrutura regulatória: o Pix é o único instrumento de pagamento que, por design do Banco Central, já nasce em conformidade plena com as exigências da Portaria SPA/MF nº 615/2024. Qualquer tentativa de substituí-lo por outro método precisa atender aos mesmos critérios de rastreabilidade e vinculação ao CPF — uma barreira que os métodos proibidos simplesmente não conseguem superar.

O que acontece se um cassino aceita cartão de crédito ou crypto

A resposta depende do enquadramento regulatório do operador. Há dois cenários distintos — e as consequências para o apostador diferem significativamente em cada um deles.

O primeiro cenário é o de um operador com domínio .bet.br — com autorização ativa da SPA/MF — que aceita métodos proibidos pela Portaria nº 615/2024. Esse comportamento constitui infração regulatória grave, sujeita às sanções previstas na Lei nº 14.790/2023, que incluem multas, suspensão e revogação da licença de operação. Na prática, nenhum operador autorizado deveria processar depósitos via cartão de crédito, criptoativos ou boleto; se isso ocorrer, é sinal de erro operacional ou de violação deliberada das normas.

O segundo cenário — e o mais frequente na prática — é o de uma plataforma offshore sem licença da SPA/MF que aceita esses métodos. Não se trata de uma questão de “aceitar ou não aceitar cartão de crédito”: trata-se de uma operação integralmente fora do marco regulatório brasileiro. Para o apostador, isso implica riscos concretos:

  • Ausência de qualquer proteção legal em caso de disputa sobre saques, crédito de apostas ou encerramento de conta;
  • Impossibilidade de acionar órgãos brasileiros de defesa do consumidor — como o Procon ou o portal Consumidor.gov.br — contra o operador offshore;
  • Risco de bloqueio ou sinalização da conta bancária pelo sistema de monitoramento AML/CFT das instituições financeiras;
  • Exposição a plataformas que integram ou podem vir a integrar as listas de bloqueio mantidas pela Anatel e pela SPA/MF.

A Anatel, em coordenação com a SPA/MF, mantém um processo contínuo de identificação e bloqueio de domínios de apostas que operam ilegalmente no Brasil. A cada novo lote de domínios bloqueados, os apostadores que utilizavam essas plataformas perdem o acesso — e, com ele, os saldos eventualmente depositados, sem qualquer garantia de recuperação.

Conclusão

A proibição do cartão de crédito em apostas, ao lado do veto às criptomoedas e ao boleto bancário, não é uma medida isolada: é a expressão de uma escolha regulatória deliberada do Brasil de construir um mercado de apostas de quota fixa rastreável, vinculado ao sistema financeiro formal e protegido contra os riscos de superendividamento e lavagem de dinheiro. A Portaria SPA/MF nº 615/2024 e a Lei nº 14.790/2023 formam, juntas, o arcabouço legal que sustenta essas restrições desde 1.º de janeiro de 2025.

Os métodos permitidos — Pix, TED, cartão de débito e transferência entre contas — são seguros, rastreáveis e vinculados ao CPF do apostador. O Pix, em particular, tornou-se o padrão do setor por reunir instantaneidade, gratuidade e conformidade plena com os requisitos regulatórios. Com o avanço das Resoluções BCB nº 519 e 561 ao longo de 2026, o espaço de manobra para operações offshore via criptoativo continuará se estreitando — consolidando o mercado regulado como o único ambiente juridicamente seguro para apostas no Brasil.

Aposte com responsabilidade. Jogos de azar podem causar dependência. O Sistema de Gestão de Apostas (SIGAP) oferece ferramentas de autoexclusão para apostadores que desejam limitar sua atividade nas plataformas regulamentadas. Caso precise de apoio, procure o serviço de assistência disponível na plataforma licenciada que utiliza.